Dispõe sobre a aplicação de
penalidades para as infrações à
legislação dos planos privados de
assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea f e § 1º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento aos artigos 25 e 27 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, quando violarem os contratos de planos privados de assistência à saúde ou a legislação do mercado de saúde suplementar, estão sujeitos às penalidades instituídas pela Lei nº 9.656, de 1998, e graduadas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado.
Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, inclusive seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados e os prestadores de serviços de saúde.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, os infratores da legislação a que está submetida a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora;
IV - suspensão de exercício do cargo;
V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em operadoras de planos de assistência à saúde; e
VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I a III deste artigo são aplicáveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, independentemente daquelas estabelecidas nos incisos I, IV, V e VI, que são aplicáveis aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados.
§ 2º Aos prestadores de serviço de saúde é aplicável a sanção prevista no inciso II.
Art. 3º A ANS, de acordo com as sanções discriminadas nesta Resolução, bem como com a gravidade e as conseqüências do caso e o porte econômico da operadora, estabelecerá qual a penalidade será imposta, que, a critério da autoridade julgadora, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, quando houver previsão de mais de uma sanção.
Parágrafo único. Na aplicação de sanção aos administradores ou aos membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras, a ANS, além de observar os parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.
Art. 4º É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em sede recursal.
Seção I
Da Advertência
Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos incisos I a III do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas:
I – ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intimação pela operadora para ciência do auto; ou
II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.
§ 2º Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma infração, a ANS poderá deixar de aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.
Seção II
Da Multa
Art. 6º A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.
Subseção I
Das agravantes e atenuantes
Art. 7º São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:
I - ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüência danosa à saúde do consumidor;
II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; ou
III – ser o infrator reincidente.
Parágrafo Único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da multa.
Art. 8º São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao consumidor; ou
II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente demonstrada no processo;
III – ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração.
Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da multa.
Subseção II
Dos fatores de compatibilização da penalidade.
Art. 9º No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa;
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa.
§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.
§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.
Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).
§ 1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V.
§ 2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data da lavratura do auto de infração.
Subseção III
Da fixação do valor da multa
Art. 11. A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e, por fim, a compatibilização da sanção em função de efeitos de natureza coletiva e em razão do número de beneficiários da operadora.
Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam aos arts. 18; 33 e 89 desta Resolução.
Art. 12. O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar em valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nem superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 e no art. 89 desta Resolução.
§ 2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial a data da lavratura do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da prática infrativa.
§ 3º Na hipótese de a operadora não providenciar a autorização de funcionamento, o termo final será a data em que a ANS determinar a alienação da carteira ou quando constatado indício de sua dissolução irregular.
Art. 13. As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000.
§ 1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da penalidade de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço, com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária prevista neste artigo.
§ 3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de
Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora
Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde e somente ocorrerá após a alienação da carteira de beneficiários da operadora.
Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo
Art. 15. A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de práticas infrativas previstas nesta Resolução.
§ 1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o limite de 180 (cento e oitenta dias).
§ 2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos nos arts. 30, 38 e 45.
Seção V
Da Inabilitação Temporária
Art. 16. A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de praticas infrativas previstas nesta Resolução.
Seção VI
Da reincidência
Art. 17. Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de infração da mesma espécie, punida por decisão administrativa definitiva.
§ 1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.
§ 2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL
Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora
Autorização de Funcionamento
Art. 18. Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da ANS:
Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Registro de Produto
Art. 19. Operar produto sem registro na ANS:
Sanção - multa de R$ 250.000,00.
Produto Diverso do Registrado
Art. 20. Operar produto de forma diversa da registrada na ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Sistemas de Descontos
Art. 21. Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Segmentações dos Produtos ou Serviços
Art. 22. Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Pessoa Jurídica Independente
Art. 23. Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da Lei n o 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS:
Sanção – multa de R$ 200.000,00.
Condições para o Exercício do Cargo de Administrador
Art. 24. Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de assistência à saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Alienação Parcial de Carteira
Art. 25. Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS:
Sanção – multa de R$ 200.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias.
Alienação de Carteira
Art. 26. Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação:
Sanção – multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias.
Registro de Alienação de Carteira
Art. 27. Deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Alterações do Controle Societário
Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário:
Sanção – advertência;
multa de R$ 75.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Identificação de Operadora
Art. 29. Deixar de cumprir regras estabelecidas pela regulamentação da ANS para identificação da operadora ou de seus produtos perante os consumidores, inclusive as referentes a material publicitário de caráter institucional :
Sanção – advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Práticas Irregulares ou Nocivas
Art. 30. Incorrer em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública:
Sanção – multa de R$ 250.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.
Embaraço à Fiscalização
Art. 31. Obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Modelos e conteúdos assistenciais
Art. 32. D eixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Seção II
Dos Documentos e Informações
Requerimento de informações às operadoras e prestadores de serviços
Art. 33. Deixar de fornecer ou se recusar a enviar as informações ou os documentos requeridos pelos Diretores da ANS ou encaminhá-los com falsidade ou retardamento injustificado:
Sanção – multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Envio de Informações
Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Envio de Informações Periódicas
Art. 35. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Envio periódico de informações sobre beneficiários
Art. 36. Deixar de enviar à ANS as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes:
Sanção – advertência;
multa de R$ 15.000,00.
Incorreções e Omissões nas Informações
Art. 37. Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:
Sanção – advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Falsidade ou Fraude
Art. 38. Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos:
Sanção - multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da multa.
Manutenção de Documentos ou Informações
Art. 39. Deixar de manter, para verificação da ANS, documentação ou informação devida, na forma da lei:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Publicação de Informações
Art. 40. Deixar de publicar, em jornal ou órgão oficial de imprensa, as informações exigidas pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Seção III
Do Relacionamento da Operadora com o Prestador
Unimilitância
Art. 41. Exigir exclusividade do prestador de serviço:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Restrição da Atividade do Prestador
Art. 42. Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviço:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Contratualização
Art. 43. Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Padrão de Informações com Prestadores
Art. 44. Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Situação Econômico-Financeira
Operações Contrárias à Lei
Art. 45. Realizar operações financeiras vedadas por lei:
Sanção - multa de R$ 100.000,00;
suspensão do exercício de cargo por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, a ANS poderá cancelar a autorização de funcionamento e alienar a carteira da operadora, bem como aplicar a inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Recursos pela Alienação Compulsória de Carteira
Art. 46. Deixar de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou movimentá-los sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS:
Sanção – inabilitação temporária de exercício de cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Adoção do Plano de Contas
Art. 47. Deixar de adotar o Plano de Contas Padrão da ANS, na forma prevista na regulamentação:
Sanção – advertência;
multa de R$ 100.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Escrituração de Registros Contábeis
Art. 48. Deixar de escriturar os registros contábeis ou os registros auxiliares obrigatórios ou escriturá-los em desacordo com a regulamentação da ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Submissão de Contas a Auditores Independentes
Art. 49. Deixar de submeter as contas a auditores independentes, registrados no Conselho de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários:
Sanção – advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Publicação de Demonstrações Contábeis
Art. 50. Deixar de publicar as demonstrações contábeis, conforme estabelecido na legislação em vigor:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Constituição de Provisões Técnicas
Art. 51. Deixar de constituir as provisões técnicas estabelecidas pela regulamentação da ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Parágrafo único. Se constituídas as provisões técnicas de forma insuficiente:
Sanção – advertência;
multa de R$ 70.000,00.
Provisões Técnicas, Fundos e Provisões
Art. 52. Deixar de cumprir as regras referentes a aplicação, registro e disponibilidade dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões:
Sanção – advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Vinculação de Ativos Garantidores
Art. 53. Deixar de vincular à ANS os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas:
Sanção – advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Inadequação ou Insuficiência de Ativos Garantidores
Art. 54. Vincular à ANS, de forma inadequada, os ativos necessários à garantia das provisões técnicas constituídas:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Se os ativos de que trata o caput deste artigo forem insuficientes:
Sanção – advertência;
multa de R$ 70.000,00.
Alienação de Ativos Garantidores
Art. 55. Alienar, prometer alienar ou de qualquer forma gravar ativos necessários à garantia das provisões técnicas, fundos especiais ou quaisquer outras provisões exigidas, sem prévia e expressa autorização da ANS:
Sanção – multa de R$ 100.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Constituição de Provisões Técnicas
Art. 56. Constituir provisões técnicas, sem prévia aprovação pela ANS da respectiva nota técnica atuarial, na forma estabelecida pela legislação da ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 80.000,00.
Seção II
Da Variação da Contraprestação Pecuniária
Mudança de Faixa Etária
Art. 57. Exigir ou aplicar variação da contraprestação pecuniária, por mudança de faixa etária, acima do contratado ou em desacordo com a regulamentação da ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 45.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
Reajuste não Autorizado ou Homologado
Art. 58. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custo, sem autorização ou homologação da ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Reajuste acima do Permitido
Art. 59. Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária, por variação anual de custos, acima do contratado ou do percentual autorizado, divulgado ou homologado pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 45.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
Período de referência
Art. 60. Exigir ou aplicar reajustes sobre as contraprestações pecuniárias dos consumidores de planos contratados por pessoas físicas em período de referência posterior ao autorizado pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Revisão Técnica
Art. 61. Deixar de cumprir as regras decorrentes da revisão técnica autorizada pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 45.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da multa.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Relação com o Consumidor
Ingresso de Consumidor em Plano
Art. 62. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Renovação de Contratos
Art. 63. Exigir taxa de qualquer espécie ou valor no ato da renovação dos contratos de planos de assistência à saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Recontagem de Carência
Art. 64. Proceder à recontagem de carência, em descumprimento às regras estabelecidas pela legislação:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Fornecimento de Cópia do Instrumento Contratual
Art. 65. Deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações:
Sanção – advertência;
multa de R$ 5.000,00.
Cláusulas de Garantias Legais
Art. 66. Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor:
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Negativa de Adaptação dos Contratos
Art. 67. Deixar de proceder à adaptação dos contratos à Lei 9.656/98, quando solicitado pelo consumidor , caso esta seja obrigatóri a pel a legislação em vigor:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Adaptação dos contratos em Desacordo com a Legislação
Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para adaptação dos contratos firmados com os consumidores:
Sanção – advertência;
multa de R$ 40.000,00.
Alteração do Contrato em Desacordo com a Legislação
Art. 69. Proceder a alterações contratuais de planos de assistências à saúde em desacordo com a legislação vigente:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Manutenção da Titularidade dos Contratos
Art. 70. Deixar de manter a titularidade dos contratos na forma da legislação:
Sanção – advertência;
multa de R$ 15.000,00.
Mecanismos de Regulação
Art. 71. Deixar de cumprir as regras referentes à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Informação sobre Condições de Saúde dos Consumidores
Art. 72. Divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa.
Proteção de Informação sobre Consumidor
Art. 73. Deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS:
Sanção – multa de R$ 50.000,00.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, será aplicada a suspensão do exercício de cargo por 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa.
Informações Devidas a Consumidores
Art. 74. Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Oferecimento de Plano de Referência
Art. 75. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação quanto ao oferecimento do plano referencia:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Planos Coletivos Cancelados
Art. 76. Deixar de oferecer plano de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar, ao universo de consumidores participantes de contrato coletivo, na hipótese de seu cancelamento, observada a legislação em vigor:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Seção II
Da Cobertura
Benefícios de Acesso ou Cobertura
Art. 77. Deixar de garantir ao consumidor beneficio de acesso ou cobertura previstos em lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Obrigações de Natureza Contratual
Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual:
Sanção – multa de R$ 60.000,00.
Urgência e Emergência
Art. 79. Deixar de garantir ao consumidor cobertura exigida em lei, nos casos de urgência e emergência:
Sanção – multa de R$ 100.000,00.
Remoção em Urgência e Emergência
Art. 80. Deixar de cumprir normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Doenças e Lesões Preexistentes
Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS que autorizam a alegação de doença e lesão preexistente do consumidor:
Sanção – advertência;
multa de R$ 30.000,00.
Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual
Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Interrupção de Internação
Art. 83. Interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente:
Sanção – multa de R$ 80.000,00.
Exonerados, Demitidos ou Aposentados
Art. 84. Deixar de cumprir a legislação referente à garantia dos benefícios de acesso e cobertura para consumidor exonerado ou demitido sem justa causa, ou o aposentado, e seu grupo familiar:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Acesso à Acomodação
Art. 85. Deixar de garantir ao consumidor o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar na rede prestadora:
Sanção – multa de R$ 25.000,00.
Acesso a Procedimentos
Art. 86. Deixar de garantir o cumprimento das obrigações e dos direitos previstos nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº 9.656, de 1998:
Sanção – advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Seção III
Da Rede Prestadora
Substituição de Entidade Hospitalar
Art. 87. Deixar de observar a equivalência na substituição de entidade hospitalar integrante da rede prestadora:
Sanção – multa de R$ 30.000,00.
Redução de Rede Hospitalar
Art. 88. Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS:
Sanção –multa de R$ 50.000,00.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Incorrem na sanção prevista no art. 18 as operadoras que, na época da obrigatoriedade de requerer o registro provisório, deixaram de fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 12 para o cômputo dos respectivos termos inicial e final.
Art. 90. A Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, alterados o § 1º do art. 11 e o § 5º do art. 27 e acrescido o art. 25-A:
“Art. 11. ............................................................
§ 1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infrativa que implicar risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução.
§ 3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.” (NR)
“Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor.”
“Art. 27 ..................................
.......................................................
§ 5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procuradoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual.
...............................................................................” (NR)
Art. 91. Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU no 03, de 03 de novembro de 1998; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU no 18, de 23 de março de 1999; a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC no 24, de 13 de junho de 2000; o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001; o art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 64, de 10 de abril de 2001; o art. 17 da Resolução Normativa – RN nº 8, de 24 de maio de 2002; o art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002; a Resolução Normativa – RN nº 24, de 15 de janeiro de 2003; o art. 6º da Resolução Normativa – RN nº 40, de 6 de junho de 2003; a Resolução Normativa – RN nº 50, de 31 de outubro de 2003; o art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 62, de 22 de dezembro de 2003; o art. 39 da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004; o art. 18 da Resolução Normativa – RN nº 99, de 27 de maio de 2005; os arts. 22 e 23 da Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; o art. 10 da Resolução Normativa – RN nº 114, de 26 de outubro de 2005; e o art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 92. Remetem-se ao disposto nesta Resolução as normas regulamentares da ANS que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n o 24, de 2000, observada a compatibilidade dos tipos infracionais.
Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fausto Pereira dos Santos
Diretor–Presidente |